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Segunda-feira, 03 de Agosto de 2026
O caso do cachorro Orelha sob a ótica do Direito Penal

Thiago Rech

O caso do cachorro Orelha sob a ótica do Direito Penal

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Um caso que tomou repercussão não somente nacional, mas foi noticiado em outros países, é o caso de crueldade animal praticado na badalada Praia Brava, em Itajaí/SC. 

O que se iniciou como um caso isolado da prática de crime ambiental, revelou-se um imbróglio jurídico que envolve o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), suspeição de magistrada e intimidação de testemunhas.

A morte cruel do cachorro Orelha, um animal cuidado pela comunidade da Praia Brava, muito querido pela vizinhança, tornou-se um epicentro de uma discussão acerca da eficácia do judiciário brasileiro quando aplicada à menores de idade. 

Conforme exposto por toda a mídia, e já divulgado pela autoridade policial responsável pelas investigações, a morte do cachorro Orelha foi uma ação deliberada de um grupo de adolescentes, filhos de pessoas de maior poder aquisitivo.

No ordenamento jurídico, o crime de maus-tratos é previsto na Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 32: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; detenção, de três meses a um ano, e multa".

Sendo que, a partir do ano 2020, com a lei n. 14.064/2020, quando o caso de maus-tratos tratar de cão ou gato, a pena do delito será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda (art. 32, §1ª-A).

E, mais, conforme o §2º, em virtude da morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Contudo, por serem adolescentes, o Direito Penal determina que os agentes são INIMPUTÁVEIS, ou seja, não podem responder pela prática de crimes, mas tão somente à atos infracionais análogos à crime. Assim, a “sanção” tem sua competência deslocada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como principal penalidade as medidas socioeducativas.

Porém, o caso parece traçar um caminho além do cachorro Orelha, pois os mesmos adolescentes estão sendo investigados por maus-tratos a outro cão, o cachorro Caramelo, também um animal comunitário da Praia Brava, além de outros atos infracionais, como furto de bebidas alcóolicas, crimes contra a honra e dano ao patrimônio público.

Assim, tendo em vista a reiteração dos atos infracionais, o juízo da Vara da Criança e do Adolescente, que virá a julgar o caso, ao aplicar a medida socioeducativa pode elevar de uma simples advertência para uma internação, conforme prevê o Art. 122, inciso II, do ECA.

O caso sofreu um revés quando a magistrada inicialmente designada para o processo se declarou “suspeita”. A suspeição, prevista no artigo 254 do Código de Processo Penal, ocorre quando o juiz possui uma relação com as partes que possa comprometer sua imparcialidade.

No "Caso Orelha", talvez pela pressão popular e pela ampla divulgação midiática, a magistrada veio a declarar que possuía vínculos sociais com as famílias dos adolescentes envolvidos, que aparentemente são figuras de alto poder aquisitivo na região. 

Ao declarar-se suspeita por "foro íntimo", a juíza evitou uma futura nulidade do processo, mas acendeu um alerta na sociedade sobre o risco de influência econômica e social no desfecho de crimes ambientais.

Porém, o caso teve mais um elemento novo, que demonstra até mesmo um desdobramento mais grave, não somente no que tange à investigação, mas também a toda discussão trazida com a repercussão deste caso, pois, foi noticiado que pais e parentes dos adolescentes estariam sendo investigados por terem ameaçado um porteiro, que supostamente seria uma testemunha do fato e mais, teria um vídeo onde os adolescentes apareceriam maltratando o Orelha.

A tentativa de silenciar, mediante violência ou grave ameaça, a testemunha configura o crime de Coação no Curso do Processo, previsto no artigo 344 do Código Penal. Diferente dos adolescentes, os adultos envolvidos podem ser processados criminalmente e, vindo a ser condenados, a pena pode ser de 1 a 4 anos de reclusão.

Mas, o que se pode esperar de um possível julgamento dos adolescentes, com base no ECA?

Dada a repercussão e a gravidade, tendo em vista morte do Orelha e possível reiteração contra outro cão, o Caramelo), é possível que medidas mais brandas, como advertência, seriam insuficientes. As possíveis sanções incluem:

• Liberdade Assistida: Onde o adolescente é monitorado por um orientador.
• Inserção em Regime de Semiliberdade: Onde o jovem pode estudar fora, mas deve retornar à unidade.
• Medida de Internação: Aplicada apenas em casos excepcionais, mas juridicamente sustentável se ficar provado que o grupo utiliza de violência sistemática e gera desordem pública.

O “caso Orelha” ainda está com as investigações em seu início, bem como, aguarda-se a designação de novo juiz para acompanhar os requerimentos da autoridade policial, e, enquanto isso, a indignação toma conta de todo um país, mas principalmente, dos habitantes da Praia Brava, que exigem que ao Orelha seja dada a Justiça!

 

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Thiago Rech

Publicado por:

Thiago Rech

Thiago Rech é advogado no escritório Rech Advogacia. Atuante prioritariamente na Advocacia Criminalista, tem enfoque principal em casos de Tráfico de Drogas e Crimes Dolosos Contra a Vida (Tribunal do Júri), mas atua em defesa de casos diversos.

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